Brasil aprova lei que prevê pagamentos por serviços ambientais
Por Kalill José Viana da Páscoa
Fonte: Google.
No dia 13 de janeiro de 2021 foi sancionada a lei Lei 14.119, de 2021, que regulamenta o pagamento por serviços ambientais. O texto cria a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, que visa reconhecer ações que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, um pleito antigo principalmente de produtores rurais, com foco na conservação dos ecossistemas, dos recursos hídricos, do solo e da biodiversidade, evitando a perda de vegetação nativa, a manutenção da segurança hídrica, e a redução de emissões de gases poluentes advindos do desmatamento.
Segundo a Lei os recursos empregados poderão ser captados junto ao poder público, organizações da sociedade civil, de pessoas físicas e de pessoas jurídicas e perante as agências multilaterais e bilaterais de cooperação internacional, e serão direcionados a proprietários que promovam ações que visem a preservação do meio ambiente após verificação e comprovação das ações implementadas. Os pagamentos poderão se dar por pagamento direto (monetário ou não monetário) ou de forma indireta, com a prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas, como compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação, ou como Cota de Reserva Ambiental (CRA).
Tal medida já era prevista pelo Código Florestal (Lei nº 12.727, de 2012) mas até o momento não havia sido regulamentada, e estabelecia como ações passivas de incentivo:
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o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
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a conservação da beleza cênica natural;
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a conservação da biodiversidade;
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a conservação das águas e dos serviços hídricos;
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a regulação do clima;
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a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;
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a conservação e o melhoramento do solo;
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a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito
A Lei reforça ainda como objetivo da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais o estimulo a pesquisa científica relativa à valoração dos serviços ecossistêmicos e ao desenvolvimento de metodologias de execução, de monitoramento e de certificação de projetos de pagamento por serviços ambientais, que permitam a criação de um mercado de serviços ambientais. A conservação de remanescentes vegetais em áreas urbanas. A conservação e melhoria da quantidade e da qualidade da água, especialmente em bacias hidrográficas com cobertura vegetal crítica importantes para o abastecimento humano ou em áreas sujeitas a risco de desastre. A recuperação e recomposição da cobertura vegetal nativa de áreas degradadas, por meio do plantio de espécies nativas ou por sistema agroflorestal. O manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris e a manutenção das áreas cobertas por vegetação nativa que seriam passíveis de autorização de supressão para uso alternativo do solo. A legislação prevê, ainda, que os imóveis que serão contemplados pelo programa situados em zona rural estejam inscritos no CAR, e que os em zona urbana estejam em conformidade com o plano diretor do município.
Dessa forma as áreas objeto ao pagamento de incentivos são:
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áreas cobertas com vegetação nativa entre elas as Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal e Áreas com vegetação nativa remanescente excedente ao estabelecido por lei;
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áreas sujeitas a restauração/recuperação da cobertura vegetal nativa ou a plantio agroflorestal;
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unidades de conservação de proteção integral, reservas extrativistas, reservas de desenvolvimento sustentável e Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs);
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terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas ocupadas por populações tradicionais;
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paisagens de grande beleza cênica, prioritariamente em áreas especiais de interesse turístico;
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áreas de exclusão de pesca;
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áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade.
Dessa forma, o instrumento permite que boas práticas ambientais sejam reconhecidas e tende a ser uma importante ferramenta de desenvolvimento social, ambiental e econômico das populações principalmente em área rural, remunerando proprietários de terras preservadas e estimulando a conservação de florestas.
Para acesso a integra da Lei acesse o LINK.